quinta-feira, 20 de junho de 2013

Lei 12.741/2012 - novas obrigações acessórias - definição legal de consumidor

Desde 10/06/2013, passou a ser obrigatória a informação dos tributos incidentes sobre a prestação de serviços ou bens ao consumidor, medida louvável, que promove a consciência fiscal dos contribuintes.

Da leitura da lei podem surgir dúvidas acerca do conceito de “consumidor”, entretanto, esse conceito vem delimitado no Código de Defesa do Consumidor, senão veja-se:

Lei 8.078/90

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Vê-se portanto que o consumidor pode ser tanto a pessoa jurídica quanto a física, sendo assim enquadrado quem quer que adquira produto/serviço como destinatário final.

Sendo assim, somente não remanescerá a obrigatoriedade de informar os tributos nas notas fiscais de insumos utilizados na prestação de serviços ou produção de bens.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita separadamente para cada mercadoria ou serviço, inclusive na hipótese de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Terão de ser informados ao consumidor o IOF, IPI, Pis/Pasep, a Cofins, Cide, ISS e ICMS.

Importante observar que as penalidades para os estabelecimentos que não discriminem os impostos só começarão a ser aplicadas a partir de 08/06/2014, conforme o art. 5º. da Lei 8.078/90:

Lei 8.078/90

Art. 5o Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no
Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Medida Provisória nº 620, de 2013)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República
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domingo, 28 de abril de 2013

Quadro-resumo das mudanças trazidas pela MP 612/2013


A MP 612/2013 trouxe várias novidades, como a alteração do limite para opção pelo regime do Lucro Presumido (R$ 72 milhões) e a extensão da desoneração da folha salarial para outras atividades. Para facilitar, segue abaixo quadro-resumo das principais mudanças:

Medida Provisória 612/2013 

Artigo
Tema 
O que muda

27
Alteração do teto para declaração de IRPJ por lucro presumido
A partir de 1º de Janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será aumentado de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões. Assim, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72 milhões ou a R$ 6 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

25 e 28, inciso II, alínea “a”
Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - ampliação do rol de setores beneficiados
A partir de 1º de Janeiro de 2014 passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, com alíquota de 2%: a) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; d) as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; e)  as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; f)  as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e g)  as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

26, inciso I, alínea “t”
Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1% (altera anexo I à Lei 12.546/11), a partir de 4 de Abril de 2013
A partir de 04 de Abril de 2013: a) suportes para camas (somiês) (9404.10.00)


26, inciso I, alínea “u”
Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1% (altera anexo I à Lei 12.546/11), a partir de 1º de agosto de 2013
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00).

26, inciso I
Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1% (altera anexo I à Lei 12.546/11), a partir de 1º de janeiro de 2014
a) armas e munições; suas partes e acessórios (Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00); b)    outras gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais (1301.90.90); c)    latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, exceto para acondicionar produtos alimentícios (7310.21.90); d)    outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (7323.99.00); e)    acessórios para tubos de níquel (7507.20.00); f)     recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio (7612.10.00); g)    recipientes tubulares, para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³, de alumínio (7612.90.11); h)    cápsulas de coroa, de metais comuns (8309.10.00); i)     aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00); j)     aparelhos de radionavegação (8526.91.00); k)    aparelhos de radiotelecomando (8526.92.00); l)     instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos (9023.00.00); m)   vassouras e escovas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras (9603);

26, inciso II, c/c artigo 28, inciso I, alínea “d”
Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Exclusão de alguns produtos a partir de 1º de Agosto de 2013
Ficam excluídos os seguintes do anexo I da Lei 12.546/11: a)    ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00); b)    barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão) (7407.21.10 e 7407.21.20); c)    chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00); d)    tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados (7411.10.10); e)    tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados (7411.21.10); f)     acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12).

18
Majora em 1% alíquota de PIS e Cofins-Importação no bens classificados na Tipi, relacionados ao anexo I da Lei 12.546/11
As alíquotas da Cofins-Importação de 7,6% passam para 8,6% (essa regra já estava em vigor). Pela nova redação, as demais alíquotas da Cofins-Importação passar a ser majoradas em 1%, como por exemplo: de 9,9% (produtos farmacêuticos), de 10,3% (perfumaria), de 9,6% (máquinas e veículos), de 9,5% (pneus novos e câmaras de ar de borracha), de 10,8% (autopeças), entre outras.

23
Incentivo fiscal de IRPJ e IRPF em contrapartida a patrocínios ligados ao Programa Nacional de Apoioi à Atenção Odontológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde de Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) altera o artigo 4º da Lei 12.715/12
Altera o artigo 4º da Lei 12.715/12: que trata da dedução do imposto de renda sobre as doações e patrocínios diretamente ao Pronon e ao Pronas/PCD: a)    relativamente às pessoas físicas, de 1% do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e a 1% do imposto sobre a renda devido com relação ao Pronas; b)    relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon e 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronas.


domingo, 3 de março de 2013

"Banana boat" jurisprudencial: STJ define que não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias gozadas

A primeira seção do STJ alterou seu entendimento consolidado e, favorecendo os contribuintes, decidiu que não deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas.

Muito embora seja louvável o novo entendimento da corte, deve ser ressaltada a inconsistência dos posicionamentos do STJ, que segue com suas manobras de "banana boat", derrubando aqueles que se pautam na sua jurisprudência.

Não se defende a imodificabilidade da jurisprudência, pelo contrário, essa renovação é necessária para que o direito possa seguir acompanhando a evolução da sociedade, entretanto, na maioria das vezes, as alterações da jurisprudência do STJ têm ocorrido sem o surgiumento de novos argumentos ou variação da composição das turmas.

Ao que parece, as questões não estão sendo bem analisadas pelo STJ, que verifica a necessidade de modificação da jurisprudência ao se debruçar sobre a matéria num segundo momento.

Segue abaixo a notícia veiculada no sítio do STJ:



Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro. 


domingo, 27 de janeiro de 2013

Da retenção na fonte do imposto de renda do prestador autônomo de transporte de carga após a MP 582/2012

O art. 18 da Medida Provisória no. 582/2012 reduziu o percentual a ser utilizado para fins de cálculo da retenção do imposto de renda dos prestadores autônomos de serviço de transporte de cargas (caminhoneiros):
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre: 
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; 
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 2012)      (Vigência)
[...]
Assim, conforme o art. 20 da referida medida provisória, a partir de 1o. de janeiro de 2013, devem os tomadores de serviço reter o Imposto de Renda dos caminhoneiros autônomos considerando 10% do rendimento bruto como base de cálculo: 
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor:
[...]
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e
[...]
A referida MP ainda aguarda a conversão em lei.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Da ilegal exigência de uma única Nota Fiscal albergando a saída de mercadorias bonificadas e vendidas para fins de não-incidência de PIS/COFINS


Conforme o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, somente restará materialmente configurada uma operação de bonificação quando ocorrer a remessa de mercadoria à título gratuito (bonificação) conjuntamente com mercadorias remetidas a título oneroso (venda), ocasião em que a mercadoria entregue como bonificação ocasionará a redução unitária de cada produto.

Diante desse fato, atenta-se para o fato de que a União Federal entende pela necessidade de que, para configuração da bonificação e a consequentemente não-incidência do PIS/COFINS, o contribuinte deverá emitir uma única nota fiscal albergando a saída dos produtos bonificados e dos produtos vendidos.

Esse posicionamento fica claro da leitura da ementa da Solução de Consulta no. 184/2010 da RFB:

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 28 de Abril de 2010)

Do ponto de vista da administração pública, este entendimento se justifica na medida em que a operação de remessa em bonificação poderia ser identificada de maneira mais fácil pela fiscalização, permitindo que o tratamento dado a esta operação pudesse ser diferenciado em relação às operações semelhantes e sujeitas ao mesmo CFOP (doação e brinde).

Ocorre que, nos termos do art.116 do CTN[i], pouco importa, para fins de tributação, as informações constantes na Nota Fiscal, devendo-se levar em consideração apenas se a operação verificada no mundo fático (fato gerador) adequa-se ao previsto na norma tributária (hipótese de incidência).

Assim, pode-se afirmar que é discutível a exigência de uma única Nota Fiscal para bonificação e para a venda, pois a Nota Fiscal é mera representação de uma operação, que também poderá ser comprovada de outras maneiras.

O importante é comprovar que há uma operação onerosa (venda) a qual a bonificação esteja diretamente vinculada e que a bonificação não tenha sido condicionada, conforme leciona Roque Antônio Carraza:

Podem, portanto, as empresas recuperar os créditos de ICMS correspondentes ao valor das mercadorias bonificadas ainda que a vantagem dada aos adquirentes tenha sido documentada em notas fiscais em separado. Basta, apenas, que tenham como comprovar que as bonificações estão vinculadas a operações de vendas mercantis efetivamente realizadas.[ii]

Assim, nos casos em que as remessas em bonificação tenham sido acobertadas por notas fiscais autônomas, entende-se que a operação poderá ser comprovada para o fisco através da apresentação concomitante das Notas Fiscais de venda a que se ligam as bonificações, desde que estas preencham os seguintes requisitos: (a) tenham o mesmo destinatário das mercadorias remetidas em bonificação; (b) tenham sido emitidas no mesmo dia da Nota Fiscal de mercadoria remetida em bonificação.

De toda maneira, caso se adote o procedimento de enviar notas fiscais distintas para a bonificação e para a venda, sugere-se que ao menos a Nota Fiscal de Bonificação indique a Nota Fiscal de Venda a que se liga no campo “Informações Complementares”, facilitando a comprovação da operação perante o fisco.




[i]   Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


[ii] CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 8ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.110.