Conforme
o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, somente restará
materialmente configurada uma operação de bonificação quando ocorrer a remessa
de mercadoria à título gratuito (bonificação) conjuntamente com mercadorias
remetidas a título oneroso (venda), ocasião em que a mercadoria entregue como
bonificação ocasionará a redução unitária de cada produto.
Diante desse fato, atenta-se para o fato de que a União Federal entende pela necessidade de que, para configuração da bonificação e a consequentemente não-incidência do PIS/COFINS, o contribuinte deverá emitir uma única nota fiscal albergando a saída dos produtos bonificados e dos produtos vendidos.
Esse posicionamento fica claro da
leitura da ementa da Solução de Consulta no. 184/2010 da RFB:
As bonificações concedidas em
mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da
receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal
de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse
documento. (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 28 de Abril de 2010)
Do ponto de vista da
administração pública, este entendimento se justifica na medida em que a
operação de remessa em bonificação poderia ser identificada de maneira mais
fácil pela fiscalização, permitindo que o tratamento dado a esta operação
pudesse ser diferenciado em relação às operações semelhantes e sujeitas ao mesmo
CFOP (doação e brinde).
Ocorre que, nos termos do art.116
do CTN[i],
pouco importa, para fins de tributação, as informações constantes na Nota
Fiscal, devendo-se levar em consideração apenas se a operação verificada no
mundo fático (fato gerador) adequa-se ao previsto na norma tributária (hipótese
de incidência).
Assim,
pode-se afirmar que é discutível a exigência de uma única Nota Fiscal para
bonificação e para a venda, pois a Nota Fiscal é mera representação de uma
operação, que também poderá ser comprovada de outras maneiras.
O
importante é comprovar que há uma operação onerosa (venda) a qual a bonificação
esteja diretamente vinculada e que a bonificação não tenha sido condicionada,
conforme leciona Roque Antônio Carraza:
Podem, portanto, as empresas
recuperar os créditos de ICMS correspondentes ao valor das mercadorias
bonificadas ainda que a vantagem dada aos adquirentes tenha sido documentada em
notas fiscais em separado. Basta, apenas,
que tenham como comprovar que as bonificações estão vinculadas a operações de
vendas mercantis efetivamente realizadas.[ii]
Assim,
nos casos em que as remessas em bonificação tenham sido acobertadas por notas
fiscais autônomas, entende-se que a operação poderá ser comprovada para o fisco
através da apresentação concomitante das Notas Fiscais de venda a que se ligam
as bonificações, desde que estas preencham os seguintes requisitos: (a) tenham
o mesmo destinatário das mercadorias remetidas em bonificação; (b) tenham sido
emitidas no mesmo dia da Nota Fiscal de mercadoria remetida em bonificação.
De
toda maneira, caso se adote o procedimento de enviar notas fiscais distintas
para a bonificação e para a venda, sugere-se que ao menos a Nota Fiscal de
Bonificação indique a Nota Fiscal de Venda a que se liga no campo “Informações
Complementares”, facilitando a comprovação da operação perante o fisco.
[i] Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo
único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
(Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Eu preciso muito estudar regimes cumulativos e não-cumulativos de Pis e Cofins. Afinal, tenho alguns concursos que exigem o tema e nunca foi o meu forte. Acho muito legal, mas preciso estudar!
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