sábado, 19 de janeiro de 2013

Da ilegal exigência de uma única Nota Fiscal albergando a saída de mercadorias bonificadas e vendidas para fins de não-incidência de PIS/COFINS


Conforme o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, somente restará materialmente configurada uma operação de bonificação quando ocorrer a remessa de mercadoria à título gratuito (bonificação) conjuntamente com mercadorias remetidas a título oneroso (venda), ocasião em que a mercadoria entregue como bonificação ocasionará a redução unitária de cada produto.

Diante desse fato, atenta-se para o fato de que a União Federal entende pela necessidade de que, para configuração da bonificação e a consequentemente não-incidência do PIS/COFINS, o contribuinte deverá emitir uma única nota fiscal albergando a saída dos produtos bonificados e dos produtos vendidos.

Esse posicionamento fica claro da leitura da ementa da Solução de Consulta no. 184/2010 da RFB:

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 28 de Abril de 2010)

Do ponto de vista da administração pública, este entendimento se justifica na medida em que a operação de remessa em bonificação poderia ser identificada de maneira mais fácil pela fiscalização, permitindo que o tratamento dado a esta operação pudesse ser diferenciado em relação às operações semelhantes e sujeitas ao mesmo CFOP (doação e brinde).

Ocorre que, nos termos do art.116 do CTN[i], pouco importa, para fins de tributação, as informações constantes na Nota Fiscal, devendo-se levar em consideração apenas se a operação verificada no mundo fático (fato gerador) adequa-se ao previsto na norma tributária (hipótese de incidência).

Assim, pode-se afirmar que é discutível a exigência de uma única Nota Fiscal para bonificação e para a venda, pois a Nota Fiscal é mera representação de uma operação, que também poderá ser comprovada de outras maneiras.

O importante é comprovar que há uma operação onerosa (venda) a qual a bonificação esteja diretamente vinculada e que a bonificação não tenha sido condicionada, conforme leciona Roque Antônio Carraza:

Podem, portanto, as empresas recuperar os créditos de ICMS correspondentes ao valor das mercadorias bonificadas ainda que a vantagem dada aos adquirentes tenha sido documentada em notas fiscais em separado. Basta, apenas, que tenham como comprovar que as bonificações estão vinculadas a operações de vendas mercantis efetivamente realizadas.[ii]

Assim, nos casos em que as remessas em bonificação tenham sido acobertadas por notas fiscais autônomas, entende-se que a operação poderá ser comprovada para o fisco através da apresentação concomitante das Notas Fiscais de venda a que se ligam as bonificações, desde que estas preencham os seguintes requisitos: (a) tenham o mesmo destinatário das mercadorias remetidas em bonificação; (b) tenham sido emitidas no mesmo dia da Nota Fiscal de mercadoria remetida em bonificação.

De toda maneira, caso se adote o procedimento de enviar notas fiscais distintas para a bonificação e para a venda, sugere-se que ao menos a Nota Fiscal de Bonificação indique a Nota Fiscal de Venda a que se liga no campo “Informações Complementares”, facilitando a comprovação da operação perante o fisco.




[i]   Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


[ii] CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 8ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.110.

Um comentário:

  1. Eu preciso muito estudar regimes cumulativos e não-cumulativos de Pis e Cofins. Afinal, tenho alguns concursos que exigem o tema e nunca foi o meu forte. Acho muito legal, mas preciso estudar!

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