O art. 18 da Medida Provisória no. 582/2012 reduziu o percentual a ser utilizado para fins de cálculo da retenção do imposto de renda dos prestadores autônomos de serviço de transporte de cargas (caminhoneiros):
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vigência)
[...]
Assim, conforme o art. 20 da referida medida provisória, a partir de 1o. de janeiro de 2013, devem os tomadores de serviço reter o Imposto de Renda dos caminhoneiros autônomos considerando 10% do rendimento bruto como base de cálculo:
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor:
[...]
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e
[...]
A referida MP ainda aguarda a conversão em lei.
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