Desde 10/06/2013, passou a ser obrigatória a informação dos tributos incidentes sobre a prestação de serviços ou bens ao consumidor, medida louvável, que promove a consciência fiscal dos contribuintes.
Da leitura da lei podem surgir dúvidas acerca do conceito de “consumidor”, entretanto, esse conceito vem delimitado no Código de Defesa do Consumidor, senão veja-se:
Lei 8.078/90
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Vê-se portanto que o consumidor pode ser tanto a pessoa jurídica quanto a física, sendo assim enquadrado quem quer que adquira produto/serviço como destinatário final.
Sendo assim, somente não remanescerá a obrigatoriedade de informar os tributos nas notas fiscais de insumos utilizados na prestação de serviços ou produção de bens.
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita separadamente para cada mercadoria ou serviço, inclusive na hipótese de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Terão de ser informados ao consumidor o IOF, IPI, Pis/Pasep, a Cofins, Cide, ISS e ICMS.
Importante observar que as penalidades para os estabelecimentos que não discriminem os impostos só começarão a ser aplicadas a partir de 08/06/2014, conforme o art. 5º. da Lei 8.078/90:
Lei 8.078/90
Art. 5o Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Medida Provisória nº 620, de 2013)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
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