A MP 612/2013 trouxe várias novidades, como a alteração do limite para opção pelo regime do Lucro Presumido (R$ 72 milhões) e a extensão da desoneração da folha salarial para outras atividades. Para facilitar, segue abaixo quadro-resumo das principais mudanças:
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Medida
Provisória 612/2013
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Artigo
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Tema
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O que muda
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27
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Alteração
do teto para declaração de IRPJ por lucro presumido
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A partir de
1º de Janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação com base
no lucro presumido será aumentado de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões. Assim,
a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha
sido igual ou inferior a R$ 72 milhões ou a R$ 6 milhões multiplicado pelo
número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a
doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
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25 e 28,
inciso II, alínea “a”
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Desoneração
da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - ampliação do
rol de setores beneficiados
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A partir de
1º de Janeiro de 2014 passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de
pagamento, com alíquota de 2%: a) as empresas de transporte rodoviário
coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em
região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional,
enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; b) as empresas de transporte
ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02
da CNAE 2.0; c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros,
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; d) as empresas que prestam os
serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS,
instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00,
1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e
1.2003.70.00; e) as empresas de construção de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; f) as empresas
de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e g)
as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e
3329-5 da CNAE 2.0.
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26, inciso
I, alínea “t”
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Fabricantes
– Novos produtos – Alíquota de 1% (altera anexo I à Lei 12.546/11), a
partir de 4 de Abril de 2013
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A partir de
04 de Abril de 2013: a) suportes para camas (somiês) (9404.10.00)
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26, inciso
I, alínea “u”
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Fabricantes
– Novos produtos – Alíquota de 1% (altera anexo I à Lei 12.546/11), a
partir de 1º de agosto de 2013
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Absorventes
e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00).
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26, inciso
I
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Fabricantes
– Novos produtos – Alíquota de 1% (altera anexo I à Lei 12.546/11), a
partir de 1º de janeiro de 2014
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a) armas e
munições; suas partes e acessórios (Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e
9306.30.00); b) outras gomas, resinas e outros sucos e
extratos vegetais (1301.90.90); c) latas próprias para
serem fechadas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l,
exceto para acondicionar produtos alimentícios (7310.21.90);
d) outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço (7323.99.00); e) acessórios
para tubos de níquel (7507.20.00); f) recipientes
tubulares, flexíveis, de alumínio (7612.10.00); g)
recipientes tubulares, para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700
cm³, de alumínio (7612.90.11); h) cápsulas de coroa, de
metais comuns (8309.10.00); i) aparelhos de
radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00);
j) aparelhos de radionavegação (8526.91.00);
k) aparelhos de radiotelecomando (8526.92.00);
l) instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para
demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de
outros usos (9023.00.00); m) vassouras e escovas, pincéis e
espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;
bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
(9603);
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26, inciso
II, c/c artigo 28, inciso I, alínea “d”
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Desoneração
da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Exclusão de
alguns produtos a partir de 1º de Agosto de 2013
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Ficam
excluídos os seguintes do anexo I da Lei 12.546/11: a)
ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00);
b) barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão)
(7407.21.10 e 7407.21.20); c) chapas e tiras de cobre, de
espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em
rolos (7409.21.00); d) tubos de cobre refinado, não
aletados nem ranhurados (7411.10.10); e) tubos de ligas de
cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados
(7411.21.10); f) acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12).
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18
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Majora em
1% alíquota de PIS e Cofins-Importação no bens classificados na Tipi,
relacionados ao anexo I da Lei 12.546/11
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As
alíquotas da Cofins-Importação de 7,6% passam para 8,6% (essa regra já
estava em vigor). Pela nova redação, as demais alíquotas da Cofins-Importação
passar a ser majoradas em 1%, como por exemplo: de 9,9% (produtos
farmacêuticos), de 10,3% (perfumaria), de 9,6% (máquinas e veículos), de 9,5%
(pneus novos e câmaras de ar de borracha), de 10,8% (autopeças), entre
outras.
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23
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Incentivo
fiscal de IRPJ e IRPF em contrapartida a patrocínios ligados ao Programa
Nacional de Apoioi à Atenção Odontológica (Pronon) e Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde de Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) altera o
artigo 4º da Lei 12.715/12
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Altera o
artigo 4º da Lei 12.715/12: que trata da dedução do imposto de renda sobre as
doações e patrocínios diretamente ao Pronon e ao Pronas/PCD:
a) relativamente às pessoas físicas, de 1% do imposto sobre
a renda devido com relação ao PRONON e a 1% do imposto sobre a renda devido
com relação ao Pronas; b) relativamente às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, de 1% do imposto sobre a renda
devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon
e 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral
ou anual com relação ao Pronas.
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